Contrato Stone
Antifraude
Cabeçalho e Considerações
STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.501.555/0001-57 (“Stone” ou “Contratada”), resolve instituir as seguintes cláusulas e condições para a prestação de serviços de análise de risco de Transações de Cartão à estabelecimentos comerciais, devidamente qualificados em cada Termo de Aceite (conforme abaixo definido) (“Contratante”).
Stone e Contratante são doravante denominadas, em conjunto, como “Partes” e, individual e indistintamente, como “Partes”.
Considerando Que:
(a) A Contratada atua no mercado de meios eletrônicos de pagamento, realizando o credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões com funções (múltiplas ou não) de crédito e de débito (“Cartões”) como forma de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços no Brasil (“Transações”), disponibilizando solução tecnológica, meios de conexão e/ou outros serviços relacionados para fins de captura, processamento, transmissão e liquidação das Transações (“Atividades de Adquirência”);
(b) A Contratante disponibiliza, para seus clientes finais (“Clientes”), uma plataforma online para a aquisição de determinados produtos e/ou serviços (“Loja Virtual”);
(c) A Contratante credenciou-se à Contratada para oferecer aos seus Clientes o Sistema Stone como meio de pagamento, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao Sistema Stone, e suas posteriores alteraçoes, disponível em http://www.stone.com.br, ao qual a Contratante aderiu (“Contrato de Credenciamento”);
(d) A Contratante deseja contratar determinados serviços prestados pela Contratada, de acordo com os termos e condições previstos neste instrumento e, ainda, no Termo de Aceite ou outro documento equivalente, fixado em meio físico e/ou eletrônico, através de quaisquer meios tecnológicos, para a formalização do vínculo contratual entre a Contratante e a Contratada (“Termo de Aceite”); e
(e) A Contratante tem pleno conhecimento de que todos os serviços prestados pela Contratada estão sujeitos à regulamentação do Banco Central do Brasil (“Bacen”), às regras operacionais dos Instituidores de Arranjo de Pagamento (conforme definido abaixo), às regras e normas aplicáveis ao mercado de meios de pagamento, as quais deverão ser plenamente observadas pela Contratante.
Cláusulas e Considerações
RESOLVE, A STONE, estabelecer as seguintes cláusulas e condições que regularão seu relacionamento com a Contratante, por meio do presente Contrato de Prestação de Serviços de Análise de Risco de Transações de Cartão e de Adesão de Estabelecimentos (“Contrato”).
1. Definições
1.1. Para o perfeito entendimento e interpretação do Contrato, são adotadas as definições constantes do Anexo I, grafadas em caixa alta, aplicáveis no singular e no plural, nos gêneros masculino e feminino, conforme o caso.
1.2. As definições constantes do Anexo I são aplicáveis ao Contrato e a todos os seus anexos e aditivos, salvo se expressamente indicado em contrário nos respectivos documentos.
2. Objeto
2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela Contratada à Contratante, de serviços de gestão de validação de dados para análise de risco de ilegitimidade de Transações decorrentes de Vendas Não Presenciais realizadas na Loja Virtual da Contratante, conforme detalhados no Termo de Aceite, com a finalidade de subsidiar decisões da Contratante de riscos e negócios (“Serviços”).
2.2. A Contratante reconhece que o envio do Termo de Aceite à Stone, ou a ocorrência da primeira análise da primeira Transação da Contratante, por parte da Stone, o que ocorrer primeiro, implica a concordância da Contratante com todos os termos e condições deste Contrato.
2.3. Os Serviços serão prestados pela Contratada de forma não exclusiva, de acordo com as condições, prazos e especificidades previstos no Termo de Aceite.
2.4. A Contratante reconhece e concorda que os Serviços prestados pela Contratada têm a finalidade única e exclusiva de subsidiar decisões de riscos e negócios da Contratante, não podendo ser utilizados como único e exclusivo meio de decisão para a realização, ou não, de negócios perante seus Clientes ou terceiros.
2.5. A Contratante declara-se ciente que para a perfeita prestação dos Serviços ora contratados, deverão ser observadas todas as regras constantes deste Contrato, seus anexos e do Termo de Aceite, sob pena de desobrigar a Contratada ao cumprimento de suas obrigações, não restando, portanto, qualquer responsabilidade da Contratada em razão da não observância destas condições.
2.6. Fazem parte integrante deste Contrato, todos os seus anexos, aditivos e o Termo de Aceite. Em caso de conflito com qualquer um dos documentos relacionados acima, prevalecerão os termos na seguinte ordem: (i) Contrato; (ii) anexos; (iii) Termo de Aceite; e (iv) Proposta Comercial da Contratada, se houver.
3. Serviços
3.1. As Partes neste ato reconhecem e concordam que os Serviços ora contratados serão prestados pela Contratada única e exclusivamente com relação às Transações previstas no Termo de Aceite decorrentes de Vendas Não Presenciais efetuadas pela Contratante junto aos seus Clientes originadas na Loja Virtual da Contratante, relativas tão somente aos produtos e serviços expressamente indicados no Termo de Aceite.
3.2. Processo de Validação. No âmbito da prestação dos Serviços, o processo de validação de dados realizado pela Contratada consiste na aprovação, ou não, dos pedidos de Transações da Contratante pela Contratada, a seu critério, levando em consideração, dentre outros fatores, (a) a existência de fraude confirmada ou suspeita de fraude na Transação; (b) o cancelamento da Transação pelo Cliente; (c) se a Transação está de acordo com as regras de aprovação estabelecidas pela Contratada; e/ou (d) se a Contratada não tiver sucesso em contatar a Contratante e/ou o Portador com relação à determinada Transação (“Processo de Validação”).
3.2.1. A Contratante autoriza, para todos os fins, a Contratada a realizar uma análise detalhada dos dados de qualquer Transação sujeita aos termos deste Contrato, bem como dos respectivos Portadores e/ou dos Clientes, que poderão ser contatados pela Contratada, que poderá atuar em nome, ou não, da Contratante, a qualquer tempo para fins da prestação dos Serviços. A Contratante deverá informar e solicitar autorização aos seus Clientes que seus dados cadastrais serão validados e arquivados em banco de dados próprio da Contratada.
3.3. Riscos envolvendo Venda Não Presencial. A Contratante declara estar ciente e de acordo com os riscos envolvidos na aceitação de Vendas Não Presenciais, sem a existência física do Cartão, e com as regras emitidas pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento, as quais poderão ser alteradas de tempos em tempos, respeitadas as normas de confidencialidade impostas pelos próprios Instituidores de Arranjo de Pagamento, bem como as demais regras e procedimentos estabelecidos pela Contratada para esta modalidade de Transação.
3.4. Período de Calibração. A Contratante reconhece e concorda que a Contratada realizará, durante o período acordado no Termo de Aceite, contado da Data do Início de Vigência (“Período de Calibração”), análises detalhadas no histórico e perfil transacional da Contratante para fins da estipulação, pela Contratada, das particularidades dos Serviços e da Garantia de Chargeback de Fraude. Neste sentido, a Contratante reconhece, para todos os fins, ter fornecido à Contratada informações verídicas e precisas referentes ao histórico e volume de Transações com Cartões realizadas com seus Clientes (incluindo, sem limitação, ao Ticket Médio, histórico de Chargeback e cancelamentos). Até o final do Período de Calibração, a Contratada poderá se abster de obrigações aplicáveis aos Serviços e/ou a Garantia de Chargeback de Fraude, alterar condições já propostas, incluindo os preços relacionados ao Serviço, e/ou, ainda, rescindir o presente Contrato, a depender, dentre outros fatores, do volume e perfil de Transações da Contratante.
3.4.1. Caso a Contratada constate qualquer irregularidade ou incorreção nas informações fornecidas e/ou a serem fornecidas pela Contratante, poderá imediatamente rescindir o presente Contrato, sem prejuízo da cobrança de Perdas.
3.5. Serviço de Garantia de Chargeback de Fraude. No âmbito da prestação dos Serviços, e desde que todas as regras constantes do presente Contrato forem devidamente observadas pela Contratante, a Contratada poderá conceder à Contratante, conforme indicação de contratação no Termo de Aceite, uma garantia na modalidade especificada no Termo de Aceite que consiste no ressarcimento de Transações de Cartões realizadas através de Vendas Não Presenciais, por meio da Loja Virtual, cujo parecer foi “Aprovada” pela Contratada no Processo de Validação e que houve Chargeback na modalidade de fraude, de acordo com os termos e condições especificados pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento, em qualquer caso, desde que respeitadas as regras previstas no presente Contrato (“Garantia de Chargeback de Fraude”).
3.5.1. Não se caracteriza fraude confirmada, não sendo aplicável a Garantia de Chargeback de Fraude, as Transações decorrentes de Chargebacks, resultantes de: (a) desacordos comerciais (incluindo em decorrência do não recebimento do produto e/ou serviço ofertado pela Contratante) e/ou insatisfação do Portador do Cartão que efetuou a compra de produtos e/serviços oferecidos pela Contratante; (b) divergência entre o nome da pessoa jurídica que efetuou a venda ou serviço com o nome constante na fatura de Cartão recebida pelo Portador; (c) cancelamento do pedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do pagamento da Transação; (d) Chargebacks decorrentes de erros de processamento por parte da Contratada e/ou da Contratante (incluindo, sem limitação, duplicidade de Transações na fatura de Cartão recebida pelo Portador); (e) Chargebacks em que houve a comprovação da inexistência de fraude por parte do Portador; e/ou (f) em qualquer caso, de acordo com as regras definidas pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento.
3.5.1.1 Não será aplicável a Garantia de Chargeback de Fraude na hipótese em que a Contratante, comprovadamente, reter e/ou recuperar o objeto do Chargeback, não incorrendo assim em perda total do referido objeto da Transação, hipótese na qual não haverá restituição de qualquer valor por parte da Contratada.
3.5.1.2 Não será aplicável a Garantia de Chargeback de Fraude para todas as Transações relacionadas às entidades contempladas na Whitelist, hipótese na qual não haverá restituição de qualquer valor por parte da Contratada.
3.5.1.3 Os efeitos da Garantia de Chargeback de Fraude cessam a partir do momento em que a Contratante deixar de efetuar Transações no âmbito do Contrato de Credenciamento.
3.5.2. A Contratada poderá identificar uma Transação como sendo possivelmente fraudulenta antes mesmo de receber qualquer pedido de contestação da Transação ou de classificá-la definitivamente como fraude.
3.6. Pós-Chargeback no âmbito da Garantia de Chargeback de Fraude. A Contratante somente terá direito ao ressarcimento de Chargebacks de Fraude se a Transação for obrigatoriamente processada e aprovada no Processo de Validação da Contratada. Somente serão ressarcidos em função da Garantia de Chargeback de Fraude valores que forem efetivamente objeto de Chargeback, observados os limites constantes deste Contrato e do Termo de Aceite, e desde que referidos valores estiverem devidamente discriminados em documento fiscal (incluindo, mas não se limitando, frete).
3.6.1. Após o ressarcimento de quaisquer valores a título de Chargeback de Fraude, a Contratada ficará sub-rogada, até o limite do pagamento, em todos os direitos e ações da Contratante contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Contratada, obrigando a Contratante a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação, podendo a Contratada exigir da Contratante, a qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos (incluindo, sem limitação, cópia legível do comprovante ou documentação de suporte da Venda Não Presencial, descrição do produto e/ou serviço adquiridos na Venda Não Presencial, nota fiscal, histórico de cancelamentos, informações sobre o Portador, AR e/ou protocolo de aviso recebimento devidamente assinado e preenchido).
3.6.2. A Contratante declara-se ciente e de acordo que não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Contratada contra terceiros responsáveis pelos prejuízos ressarcidos, não se permitindo que faça a Contratante, com estes, acordo ou transações.
3.6.3. A Contratada poderá entrar em contato com os Portadores e/ou os Clientes da Contratante para propor a devolução do produto ou negociar o pagamento da Transação. Caso o produto seja devolvido ou o pagamento seja realizado, a Contratada poderá utilizar referidos valores a seu exclusivo critério (incluindo, sem limitação, para cobrir quaisquer Perdas), se eximindo desde já de qualquer obrigação de ressarcimento à Contratante. Na hipótese, todavia, de devolução do produto e da Contratada já ter realizado o ressarcimento do Chargeback da Transação à Contratante em decorrência da Garantia de Chargeback de Fraude, obriga-se a Contratante a reembolsar a Contratada do valor originalmente ressarcido à título de Chargeback da Transação, sendo permitido à Contratada a retenção e/ou compensação de valores devidos pela Contratada para a Contratante para cobrir quaisquer perdas.
4. Obrigações e garantias da contratante
4.1. Sem prejuízo de outras obrigações constantes deste Contrato, a Contratante se obriga a:
(i) Identificar à Contratada, quando solicitada, informações relacionadas às Transações, conforme descrito na solicitação, com todos os dados devidamente identificados e corretamente preenchidos (incluindo, mas não se limitando, a classificação de produto/serviço);
(ii) Informar a Contratada com 7 (sete) dias de antecedência na hipótese de (a) qualquer alteração nos termos e condições dos produtos e/ou serviços ofertados pela Contratante com relação aos quais os Serviços são prestados (incluindo, mas não se limitando, aos valores aplicáveis a cada produto e/ou serviço e regras de negócio); (b) criação de qualquer produto novo a ser ofertado pela Contratante a ser incluído no escopo dos Serviços; (c) qualquer mudança estratégica que poderá impactar o Volume Processado de Transações (incluindo, mas não se limitando, a mudanças de estratégia de marketing ou eventuais erros operacionais); ou, ainda, (d) apuração, pela Contratante, de ataques de fraude;
(iii) Abster-se, sob pena de arcar com os respectivos Chargebacks, de (a) interferir, de qualquer forma ou sob qualquer motivo, no Processo de Validação de uma Transação (incluindo, sem limitação, a realização de aprovação pela própria Contratante de uma Transação no portal da Contratada); e/ou (b) realizar a venda do produto/serviço aos seus Clientes antes da devida conclusão do Processo de Validação realizado pela Contratada, casos em que referidas Transações não estarão sujeitas à Garantia de Chargeback de Fraude;
(iv) Fornecer, a qualquer tempo e dentro de 2 (dois) dias úteis contados de qualquer solicitação da Contratada, qualquer documentação necessária para comprovação da Venda Não Presencial ou do envio dos produtos e/ou prestação dos serviços que deram origem às Transações ou, ainda, qualquer documentação necessária para a recuperação de Chargebacks, a qual deverá ser, em qualquer caso verídica, completa e atender ao pedido e às necessidades da Contratada, a seu critério;
(v) Adotar, a qualquer tempo e dentro de 15 (quinze) dias contados de qualquer solicitação da Contratada, todas e quaisquer recomendações propostas pela Contratada para fins de realizar um processo seguro de venda dos produtos/serviços oferecidos aos Clientes nos termos do presente Contrato;
(vi) Isentar a Contratada de qualquer responsabilidade junto aos Clientes relativa à qualidade dos seus produtos e serviços. Caso a Contratada seja acionada administrativa, judicial ou extrajudicialmente em razão da relação de consumo entre a Contratante e seus Clientes, a Contratante se compromete a defender, reembolsar e isentar a Contratada por quaisquer Perdas incorridas, garantindo ainda o direito de regresso da Contratada em face da Contratante;
(vii) Disponibilizar informações sobre os seus processos comerciais, bem como buscar e fornecer à Contratada informações relacionadas ao processo de venda, sobre os seus Clientes e/ou Portadores, bem como sobre as Transações (incluindo, sem limitação, as informações disponibilizadas pelo Portador para processamento das Transações), de modo a viabilizar o aperfeiçoamento dos modelos estatísticos desenvolvidos e garantir a eficácia da prestação dos Serviços pela Contratada;
(viii) Autorizar, de forma geral e irrestrita, a Contratada a (i) utilizar o nome, logomarca, marca e símbolos relacionados da Contratante em divulgações publicitárias; (ii) investigar qualquer ação suspeita da Contratante relacionadas à (a) conivência com fraudes; (b) conluio com fraudadores; (c) ações fraudulentas; e (d) qualquer ação suspeita que possa vir a causar perdas, danos ou qualquer tipo de prejuízo a Contratada ou aos Instituidores de Arranjo de Pagamento; e, sendo a ação suspeita constatada, a Contratada poderá suspender instantaneamente todos os serviços relacionados à este Contrato, incluindo, mas não se limitando, à Garantia de Chargeback de Fraude, sob pena da cobrança de todos os valores garantidos, até a data da constatação da conduta irregular, retroativamente.
(ix) Permanecer disponível para receber e responder a eventuais questionamentos de cada Portador e/ou Cliente em relação aos produtos e às Transações;
(x) Reenviar pedidos de Transação sempre que houver a necessidade de alteração de dados dos Clientes (incluindo, sem limitação, endereço de entrega ou forma de pagamento), conforme estabelecido nos procedimentos de integração pela Contratada;
(xi) Enviar a totalidade dos pedidos de Transações cadastrados sem filtros ou restrições de arquivo;
(xii) Em caso de fraude e mediante solicitação da Contratada, informar: (a) o número do pedido; (b) valor a ser ressarcido; e (c) quaisquer outras informações disponíveis à Contratante relacionadas a Transação;
(xiii) Não utilizar, reter, duplicar e/ou divulgar as informações que lhe forem fornecidas pela Contratada (a) para a criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de sua utilização particular ou de quaisquer terceiros; (b) para constranger ou coagir terceiros ou ainda, como justificativa para atos que violem ou ameacem interesses de terceiros; (c) para fins de venda ou repasse destas informações a terceiros; e/ou (d) como matéria de defesa em processo administrativo ou judicial;
(xiv) Realizar prontamente todos e quaisquer pagamentos devidos à Contratada de acordo com os termos e prazos previstos no presente Contrato (incluindo, sem limitação, a Remuneração), bem como arcar com os custos e despesas necessários para a consecução do objeto deste Contrato; e
(xv) Comunicar à Contratada a mudança no poder de controle, direto ou indireto, ou na administração da Contratante dentro de 2 (dois) dias úteis contados do evento que deu ensejo à referida mudança.
4.2. A Contratante reconhece e concorda que a não observância das obrigações acima, assim como de quaisquer outras constantes do presente Contrato ou indicadas pela Contratada, poderão acarretar, a critério da Contratada, (i) a realização de um processo restritivo de análise de risco das Transações e/ou desobrigação com relação ao SLA acordado; (ii) a suspensão, alteração e/ou cancelamento dos Serviços e/ou da Remuneração, e/ou da Garantia de Chargeback de Fraude concedida nos termos deste Contrato; e/ou (iii) a rescisão do presente Contrato, sem prejuízo da cobrança de Perdas, sendo permitido à Contratada a retenção e/ou compensação de valores devidos pela Contratada para a Contratante.
5. Obrigações e garantias da contratada
5.1. Sem prejuízo de outras obrigações constantes deste Contrato, a Contratada se obriga a:
(i) Executar os Serviços objeto do presente Contrato através de funcionários com qualificação técnica e habilidades adequadas;
(ii) Manter datacenter compatível com a natureza dos Serviços em local seguro e com ambiente adequado;
(iii) Colocar à disposição da Contratante equipe de atendimento capacitada a dirimir eventuais dúvidas decorrentes da operação regida por este Contrato; e
(iv) Respeitar o SLA disposto no Termo de Aceite, observadas as disposições previstas no presente Contrato.
5.2. Fica a Contratada autorizada a armazenar dados processados e obtidos no Processo de Validação (tais como dados das Transações e de fraude) em banco de dados próprio da Contratada e a utilizá-los para fins de aperfeiçoar modelos estatísticas e estratégias de prevenção a fraude.
5.3. A Garantia de Chargeback de Fraude não será aplicável, caso a Contratada verifique a ocorrência de quaisquer atos fraudulentos realizados por quaisquer terceiros que não o Portador, ainda que possuam relação comercial e/ou contratual com a Contratante. Nessa hipótese, quaisquer Perdas ocasionadas serão suportados integralmente pela Contratante.
6. Remuneração da contratada
6.1. Em contraprestação à prestação dos Serviços, a Contratante pagará à Contratada os valores indicados no Termo de Aceite, de acordo com os prazos e condições ali estabelecidos (“Remuneração”).
6.2. Os pagamentos da Remuneração a serem realizados pela Contratante no âmbito deste Contrato serão efetuados através de boleto bancário enviado pela Contratada à Contratante acompanhado da respectiva nota fiscal referente aos serviços efetivamente prestados ou mediante lançamento, retenção e/ou compensação de valores devidos pela Contratada para a Contratante no âmbito do Contrato de Credenciamento, sendo certo que a Contratante neste ato autoriza qualquer retenção, lançamento e/ou compensação para todos os fins deste Contrato, de acordo com a frequência acordada no Termo de Aceite.
6.3. O atraso no pagamento da Remuneração acarretará multa de 2% (dois por cento) acrescida de juros mensais de 1% (um por cento).
6.4. Os preços serão reajustados, automaticamente e independente de aviso prévio, a partir da sua data-base, mediante a aplicação do IPCA, na menor periodicidade admitida pela legislação vigente. Na hipótese da extinção ou proibição da adoção do índice acordado, será adotado o índice legalmente indicado para substituí-lo, ou aquele que melhor reflita a variação dos custos dos Serviços contratados.
7. Vigência e Término
7.1. O Contrato entra em vigor a partir (i) do aceite pela Contratante dos termos desse Contrato, que poderá ser por meio digital ou físico; ou (ii) a partir do primeiro monitoramento realizado pela Contratada; ou (iii) entrega do Termo de Aceite preenchido; ou (iv) por meio de assinatura física ou digital do Contrato (“Data do Início de Vigência”) e terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, sendo automaticamente renovado por igual prazo sucessivamente, caso qualquer das Partes não se manifestem contrariamente à renovação, com aviso prévio de 30 (trinta) dias de antecedência do término de vigência.
7.2. Este Contrato poderá ser resilido por qualquer motivo por qualquer das Partes mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias (“Prazo de Denúncia”).
7.3. Este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela Contratada nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras mencionadas neste Contrato, nem da obrigação pelo pagamento referente à Perdas e/ou quaisquer valores devidos à títulos de indenização, por parte da Contratante à Stone (“Rescisão por Justa Causa”):
(i) Descumprimento, pela Contratante, de obrigações contratuais assumidas neste Contrato e/ou no Contrato de Credenciamento;
(ii) Descumprimento, pela Contratante, ou atraso no cumprimento das recomendações da Contratada no que diz respeito ao combate e prevenção à fraude;
(iii) Em caso de decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial da Contratante ou qualquer procedimento similar de acordo com a legislação aplicável;
(iv) Exercício, pela Contratante, de atividades consideradas ilegais ou ilícitas;
(v) Determinação de Instituidores de Arranjo de Pagamento;
(vi) Prática ou tentativa de prática, pela Contratante, de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, (a) resultem em Transações consideradas ilegítimas, ilegais e/ou fraudulentas; (b) infrinjam de qualquer forma os termos e condições do Contrato; (c) infrinjam de qualquer forma quaisquer regras, recomendações, e/ou requisitos operacionais ou de segurança da Stone, qualquer lei ou regulamento aplicável ou, ainda, quaisquer regras e/ou recomendações dos Instituidores de Arranjo de Pagamento;
(vii) Conivência ou qualquer suspeita de conivência, da Contratante, em Transações fraudulentas; ou
(viii) Durante o Período de Calibração, a critério da Contratada.
7.4. O término do Contrato, por qualquer motivo, não exonera as Partes do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes deste Contrato, tal como o pagamento pela Contratante à Contratada de valores eventualmente devidos nos termos deste Contrato, sendo permitido à Contratada a retenção e/ou compensação de valores devidos para a Contratante para cobrir eventuais custos, despesas, danos e/ou prejuízos previstos nesta Cláusula.
8. Dever de Sigilo e da segurança das informações
8.1. A Contratante se obriga a manter estrita confidencialidade sobre as Informações Confidenciais e a empregar os mesmos meios que utiliza para proteção de suas próprias informações confidenciais, bem como a exigir que as pessoas por elas envolvidas no desenvolvimento do objeto do Contrato respeitem a confidencialidade destas informações, podendo a Stone exigir que a Contratante obtenha destes terceiros acordos de confidencialidades nos mesmos moldes desta cláusula, antes de sua divulgação.
8.2. As Informações Confidenciais somente poderão ser divulgadas a terceiros envolvidos no desenvolvimento do objeto do Contrato na estrita medida em que se fizer necessária tal divulgação.
8.3. Não é considerada Informação Confidencial aquela que (i) estiver em domínio público antes de sua obtenção pela Contratante; (ii) cair em domínio público em decorrência de publicação ou de qualquer outra forma autorizada pela Stone; (iii) legitimamente já era conhecida pela Contratante antes de sua revelação; e (iv) não puder causar qualquer tipo de prejuízo à Stone, se divulgada.
8.4. A Contratante se compromete a (i) não utilizar as Informações Confidenciais para quaisquer outros fins que não aqueles relacionados ao objeto deste Contrato; (ii) não utilizar, reter ou duplicar as Informações Confidenciais para a criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de sua utilização particular ou de terceiros, exceto quando autorizada prévia e expressamente pela Stone; (iii) não modificar ou adulterar, por qualquer forma, as Informações Confidenciais, bem como não subtrair ou adicionar qualquer elemento a estas informações; (iv) manter os materiais que contenham ou relacionem-se às Informações Confidenciais arquivados sob a classificação de “confidencial”, em áreas de acesso restrito, de forma a evitar o seu acesso, extravio, utilização, reprodução ou revelação a terceiros estranhos a este Contrato; (v) manter as Informações Confidenciais contidas em seus computadores ou em qualquer outro tipo de hardware protegidas por senha de acesso pessoal, disponibilizadas exclusivamente às pessoas envolvidas no objeto do Contrato.
8.5. A Contratante reconhece que a Stone poderá compartilhar e utilizar as Informações Confidenciais de propriedade da Contratante com seus parceiros, prestadores de serviço e quaisquer outros membros do seu conglomerado econômico, para fins de avaliação de crédito, verificação e gestão de fraudes, modelagens estatísticas de risco, entre outros.
8.6. A Contratante compromete-se a comunicar previamente à Contratada a necessidade de divulgação das Informações Confidenciais em razão de cumprimento de determinação judicial ou de qualquer órgão público.
8.7. A Contratante declara-se ciente e concorda que a Contratada preste informações, inclusive as Informações Confidenciais, em cumprimento de lei, de atos normativos de autoridades e órgãos governamentais ou mesmo das regras da Indústria de Cartões.
8.8. A Contratante se compromete a, no caso da divulgação não autorizada de quaisquer Informações Confidenciais, comunicar imediatamente a Stone, especificando os atos praticados para corrigir a causa de tal acesso não autorizado, bem como a defender e fazer valer em favor da Stone, se necessário, judicialmente, todos os direitos por esta detidos, decorrentes deste Contrato ou previstos em lei, e a compensá-la por quaisquer danos oriundos de tal divulgação.
8.9. A Contratante obriga-se a cumprir todos os requerimentos de segurança da informação definidos pela Contratada, pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento e/ou pelo PCI Council, conforme versão mais atualizada disponível, renovando as certificações de acordo com os prazos estabelecidos pelas referidas normas, devendo armazenar somente as Informações Confidenciais necessárias para a operação.
8.10. A Contratante é responsável pela segurança de todas as informações fornecidas à Stone, bem como por qualquer uso não autorizado dessas informações, independente se esse uso não autorizado for feito pelo Cliente ou qualquer outro terceiro que teve acesso à informação por ato da Contratante.
8.11. A Contratante aceita e concorda que representantes da Contratada e/ou dos demais integrantes do Sistema Stone poderão inspecionar, mediante indicação e notificação prévia, suas dependências, livros e registros, terminais de pontos de venda, hardwares e software, com o fim específico de verificar se as Informações Confidenciais são seguramente armazenadas e processadas.
8.12. O dever contratual de confidencialidade das Informações Confidenciais permanecerá em vigor durante a vigência deste Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar de seu término, sem prejuízo de o dever legal de confidencialidade permanecer em vigor por prazo indeterminado.
9. Responsabilidade por reclamações de terceiros
9.1. Eventual indenização devida pela Contratada à Contratante, nos termos deste Contrato, ficará limitada aos danos diretos, apurados em sentença judicial transitada em julgado, excluindo-se qualquer obrigação de indenizar danos indiretos ou lucros cessantes, danos morais, danos sociais, danos punitivos, bem como danos decorrentes de contratos com terceiros, celebrados pela Contratante de forma voluntária.
9.1.1. Em qualquer hipótese, a indenização devida pela Contratada sob este Contrato limitar-se-á 20% (vinte por cento) do valor pago pela Contratante até o evento danoso. Caso a vigência deste Contrato ultrapasse o período de 12 (doze) meses, a indenização ficará limitada a 20% (vinte por cento) do valor recebido pela Contratada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao referido evento. Não caracterizam evento danoso, para fins da aplicação deste limite, os Chargebacks objetos da Garantia de Chargeback de Fraude.
9.1.2. A Contratante responsabiliza-se integralmente e com exclusividade perante os seus Clientes e/ou terceiros por quaisquer perdas e danos decorrentes da utilização das informações fornecidas pela Contratada e da aceitação ou não aceitação dos pedidos de venda após a resposta da análise pela Contratada.
9.1.3. Sem prejuízo das demais Cláusulas do presente Contrato, a Contratada não se responsabiliza por: (a) indisponibilidade total ou parcial dos Serviços, em decorrência de motivos ou falhas decorrentes de fatores externos ao sistema da Contratada (incluindo, mas não se limitando, a casos fortuitos e de força maior, falhas em rede elétrica, de conexão de redes internas e externas, softwares de terceiros, bugs e ataques de malwares, timeouts decorrentes dos Instituidores de Arranjos de pagamento ou Emissores, interrupções programadas ou ações de terceiros que impeçam a sua disponibilidade); (b) problemas na integração e/ou conexão com o sistema da Contratante em decorrência de ações e/ou omissões da Contratante em desacordo com as especificações fornecidas pela Contratada; (c) não recebimento, pela Contratante, de quaisquer valores decorrentes da venda de produtos ou serviços, à exceção dos valores objeto da Garantia de Chargeback de Fraude estipulada no presente Contrato; (d) quaisquer ônus, indenizações ou penalidades decorrentes de vícios de qualidade e quantidade dos produtos ou serviços que forem adquiridos pelos Clientes da Contratante ou terceiros por elas contratados.
9.2. A Contratante neste ato reconhece e concorda em responsabilizar-se, reembolsar, defender e manter a Contratada integralmente indene por quaisquer custos, despesas, danos e/ou prejuízos incorridos por esta a qualquer tempo, inclusive após o decurso do prazo do presente Contrato, em decorrência direta ou indiretamente do descumprimento de regulamentações, exigências e regras operacionais determinadas por Instituidores de Arranjos de Pagamentos (incluindo, mas não se limitando, a multas e quaisquer outras penalidades impostas à Contratada) e/ou decorrentes do descumprimento, pela Contratante, das obrigações, regras e exigências previstas neste instrumento e/ou no Contrato de Credenciamento, sendo permitido à Contratada a retenção e/ou compensação de valores devidos pela Contratada para a Contratante para cobrir eventuais custos, despesas, danos e/ou prejuízos previstos no Contrato.
9.3. Na hipótese de a Contratada vir a ser demandada, administrativa, extrajudicialmente ou judicialmente, por obrigação de natureza trabalhista, fiscal ou cível, por qualquer terceiro, inclusive Clientes, Portadores, Fisco, empregados, contratados ou qualquer terceiro envolvido de qualquer modo com a Contratante, por ato decorrente da Contratante, culposamente ou não, a Contratante se obriga a assumir de imediato a responsabilidade pelas obrigações exigidas nos referidos processos, isentando a Contratada de qualquer responsabilidade.
9.3.1. A Contratante envidará seus melhores esforços no sentido de obter a exclusão da Stone de qualquer demanda nos termos da cláusula acima. Na hipótese de os esforços envidados pela Contratante não lograrem êxito no sentido de excluir a Stone de demandas judiciais, extrajudiciais ou administrativas acima mencionadas, e/ou caso a Stone opte por assumir a sua própria defesa, a Contratante deverá imediatamente assumir todos e quaisquer custos, despesas e/ou ônus relacionados à demanda, inclusive honorários advocatícios contratados e de sucumbência, despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, bem como todas as demais despesas necessárias para a condução de sua defesa e eventual condenação.
9.4. Este Contrato não gera nenhum vínculo empregatício entre os empregados das Partes, incluindo seus respectivos subcontratados ou prepostos, correndo por conta exclusiva de cada uma das Partes todas as despesas com esse pessoal, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, fiscal ou securitária.
9.5. A Contratada poderá solicitar à Contratante, a qualquer tempo, os comprovantes e certidões que comprovem os recolhimentos de obrigações trabalhistas, tributários e securitários referentes aos seus empregados.
10. Combate e prevenção à corrupção e lavagem de dinheiro
10.1. A Contratante declara, por si e por seus Representantes, conforme abaixo definido, que atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais, políticas e quaisquer disposições relacionadas a combate e prevenção à corrupção e lavagem de dinheiro incluindo, mas não se limitando a: (i) legislação brasileira aplicável, (ii) Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), (iii) convenções e pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, e (iv) políticas e manuais da Contratada.
10.2. Representantes. Para fins desta Cláusula, considerar-se-á “Representantes” todas as pessoas integrantes de seus grupos econômicos, sócios, administradores, diretores, conselheiros, parceiros, procuradores, assessores, consultores, funcionários, agentes, subcontratados ou quaisquer terceiros direta ou indiretamente relacionados à Contratante, bem como qualquer pessoa, física ou jurídica, incluindo aquelas que, direta ou indiretamente, exerçam controle sobre tal pessoa jurídica, bem como suas controladoras, controladas, coligadas, interligadas e empresas sob controle comum, nos termos da Lei nº 6.404/1976.
10.3. A Contratante declara estar ciente das políticas da Contratada que envolvem o combate e prevenção à corrupção e lavagem de dinheiro e que não realizou, não realiza e não realizará quaisquer atos ou práticas que, direta ou indiretamente, envolvam oferecimento, promessas, suborno, extorsão, autorização, solicitação, aceite, pagamento, entrega ou qualquer outro ato relacionado a vantagem pecuniária indevida ou qualquer outro favorecimento ilegal em desconformidade com a legislação mencionada acima e aplicável.
10.4. A Contratante se compromete a informar e a realizar treinamentos com todos os seus Representantes acerca das disposições previstas na presente Cláusula e a respeito de práticas envolvendo o combate e prevenção à corrupção e lavagem de dinheiro, além de implementar, se não já implementado, políticas, condutas e regras que condizem com as práticas aqui estabelecidas.
10.5. A Contratante se compromete a informar à Contratada caso algum de seus Representantes já exerceram ou exercem função de Autoridade Pública, assim definido abaixo, bem como todas as relações familiares ou relações pessoais próximas referentes aos seus Representantes com Autoridade Pública.
10.6. Autoridade Pública. Para fins desta Cláusula, considerar-se-á “Autoridade Pública”, mas não se limitando a, qualquer pessoa, agente, empregado ou terceiro que exerça atividades em departamentos, instituições, associações, entidades ou órgãos da administração pública direta ou indireta, bem como qualquer empregado, familiar, parente ou pessoa de relação próxima.
10.7. O não cumprimento das disposições aqui previstas pela Contratante ou por seus Representantes será considerado uma infração grave e poderá ensejar a rescisão contratual por parte da Contratada, a qual poderá, a seu exclusivo critério, suspender automaticamente o cumprimento de obrigações oriundas do presente Contrato e/ou do Contrato de Credenciamento. A violação da presente Cláusula, pela Contratante ou por seus Representantes, ainda ensejará a obrigação de indenizar a Contratada por eventuais perdas e danos causados.
10.8. A Contratante concorda que a Contratada poderá, a seu exclusivo critério, auditar a Contratante a respeito de qualquer informação e/ou documento com a finalidade de verificar o cumprimento do disposto nesta Cláusula. A auditoria aqui mencionada poderá ser realizada pela Contratada ou por terceiro indicado e custeado por ela, devendo a Contratante, a todo momento, garantir amplo e irrestrito acesso a todos os documentos pertinentes.
10.9. A Contratante se compromete a imediatamente comunicar a Contratada no caso de ocorrência de qualquer violação, suspeita de violação ou qualquer situação irregular que se apresente contra as políticas e condutas internas da Contratada, bem como a legislação brasileira acerca de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e corrupção, e acordos e convenções internacionais que regulamentam o assunto.
11. Responsabilidade Social
11.1. As Partes declaram que se encontram em conformidade com a legislação trabalhista em vigor, obrigando-se a: (i) não fazer uso de trabalho forçado ou compulsório, (ii) não sujeitar seus empregados a condições análogas a de escravo, e (iii) não fazer uso de mão de obra infantil nas atividades relacionadas com a execução do presente Contrato.
11.2. As Partes se comprometem a não realizar qualquer tipo de ato discriminatório em suas contratações, respeitando a dignidade da pessoa humana e normas constitucionais vigentes do País.
11.3. As Partes declaram coibir qualquer forma de assédio com relação aos seus funcionários e prestadores de serviços.
11.4. As Partes se obrigam a cumprir as leis em vigor no Brasil, inclusive aquelas relativas à saúde e segurança no trabalho, além de atender a legislação e as boas práticas ambientais, se aplicável, com a finalidade de minimizar riscos e reduzir impactos ambientais.
12. Disposições Gerais
12.1. Aplicam-se subsidiariamente a este Contrato, naquilo que for aplicável, as disposições previstas no Contrato de Credenciamento.
12.2. Todos os tributos que incidam ou venham a incidir em decorrência do objeto deste Contrato serão pagos pela parte responsável por esse pagamento nos termos da legislação tributária e a Contratante, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar as importâncias determinadas pela legislação.
12.3. Ocorrendo fatos que possam prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, a Remuneração e quaisquer condições (incluindo, sem limitação, aplicáveis aos Serviços e/ou à Garantia de Chargeback de Fraude) referidas neste Contrato poderão sofrer alterações, a serem propostas pela Contratada, mediante envio de notificação por escrito à Contratante. Caso não seja atingido consenso entre as Partes no prazo de 30 (trinta) dias contados do envio da notificação, qualquer das Partes poderá rescindir o presente Contrato. Caso a Contratada apure prejuízo financeiro relacionado a este Contrato, a Contratante compromete-se a adimplir o novo valor e condições propostos durante o prazo de vigência previsto nesta Cláusula.
12.4. As notificações e comunicações trocadas entre as Partes deverão ser encaminhadas sempre por escrito e entregues no endereço indicado por escrito pelas Partes ou enviados por e-mail. Consideram-se entregues as notificações e comunicações entregues nos endereços físico ou eletrônico das Partes. Caberá à Parte comunicar a outra sobre eventual mudança de seu endereço físico ou eletrônico.
12.5. Todos e quaisquer valores devidos à Stone pela Contratante em razão do presente Contrato e/ou do Contrato de Credenciamento, inclusive após o decurso deste Contrato, incluindo, mas não se limitando àqueles decorrentes de Perdas, poderão ser descontados de e/ou compensados com quaisquer montantes devidos à Contratante pela Stone.
12.6. As atribuições e as obrigações previstas neste Contrato não podem ser cedidas, subcontratadas ou repassadas, nem integral, nem parcialmente a terceiros, pela Contratante, sem o prévio e expresso consentimento da Contratada.
12.7. A tolerância de uma das Partes para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato não implicará em perdão, moratória, novação ou renúncia de direito.
12.8. Nenhuma alteração deste Contrato será considerada válida, exceto se realizada na forma de aditivo contratual escrito e assinado pelas Partes. A Stone poderá, por documento físico ou eletrônico, enviado à Contratante por qualquer meio de transmissão ou comunicação ou, ainda, disponibilizado no Portal Stone, alterar ou aditar cláusulas e condições deste Contrato, incluir novos anexos e/ou aditivos.
12.9. Se a Contratante não concordar com as alterações efetuadas, poderá denunciar este Contrato no prazo de 7 (sete) dias contados da data do recebimento de comunicação específica. A ausência de manifestação da Contratante no prazo previsto implicará sua aceitação plena e irrestrita dos novos termos e condições, sem prejuízo da possibilidade de resilir o Contrato a qualquer tempo.
12.10. Este Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.
12.11. As Partes reconhecem e concordam que, preservado o sigilo e procedimentos de segurança da informação previstos neste Contrato, poderão manter relações contratuais semelhantes com terceiros.
12.12. O presente Contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro.
12.13. As Partes reconhecem que negociaram livremente os termos e condições ora pactuados e declaram, sob as penas da lei, que os signatários do presente instrumento são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma de seus respectivos atos constitutivos, com poderes para assumir as obrigações ora contratadas, por meio de assinatura eletrônica ou de próprio punho.
12.14. A Stone poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações decorrentes deste Contrato para sociedades pertencentes ao seu grupo econômico, ou quaisquer terceiros, independente de consentimento, comunicação ou aviso à Contratante.
13. Foro
13.1. O presente Contrato será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
13.2. As Partes elegem o Foro da Capital do Estado de São Paulo, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as eventuais questões oriundas deste Contrato.
Definições
Para o perfeito entendimento e interpretação do Contrato, são adotadas as definições abaixo, grafadas em caixa alta, aplicáveis no singular e no plural, nos gêneros masculino e feminino, conforme o caso.
As definições constantes desse anexo são aplicáveis ao Contrato e a todos os seus anexos e aditivos, salvo se expressamente indicado em contrário nos respectivos documentos.
(i) Chargeback
Significa o processo de devolução de uma Transação, por contestação do Portador, do Instituidor de Arranjo de Pagamento ou do emissor, de acordo com as regras e prazos definidos pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento, ou seja, em caso de Chargeback, a Transação poderá não ser liquidada à Contratante ou poderá ser cobrado o pagamento de uma Transação previamente paga à Contratante.
(ii) Emissor
Instituição nacional ou estrangeira, bancária ou não, autorizada pelos Instituidores de Arranjo de Pagamento a emitir e conceder Cartões aos Portadores, concedendo crédito aos mesmos, e/ou disponibilizar produtos, para uso no Brasil e/ou no exterior.
(iii) Índice de Chargeback
Fator resultante da seguinte operação: (i) valor total de Chargebacks, recebido das Transações feitas em um mês, dividido pelo (ii) valor total processado no mesmo mês.
(iv) Instituidores de Arranjo de Pagamento
Significa um arranjo de pagamento constituído por empresa nacional ou estrangeira, detentora dos direitos de propriedade e franqueadora de suas marcas, para uso de credenciadoras e de bancos emissores, mediante a especificação de regras gerais de organização e funcionamento do sistema de Cartões e meios de pagamento e/ou produtos.
(v) Loja Virtual
Possui a definição que lhe é atribuída no item (b) dos Considerandos, deste Contrato.
(vi) Perdas
Quaisquer perdas, obrigações, demandas, passivos, exigências, constrições, danos, multas, penalidades, prejuízos, custos ou despesas, incluindo danos indiretos, danos emergentes, danos morais e/ou lucros cessantes, honorários advocatícios e de outros especialistas, de verbas de sucumbência, bem como custas judiciais ou quaisquer juros, sejam eles já materializados ou futuros, incorridos pela Stone e/ou terceiros, decorrentes, direta ou indiretamente, do objeto do presente Contrato, inclusive após o decurso do prazo do presente Contrato, incluindo, sem limitação, aquelas decorrentes de multas, penalidades, reclamações, processos administrativos e judiciais ajuizados por terceiros e/ou ocasionadas por ato oriundo de Clientes, de forma solidária.
(vii) Portador
Significa as pessoas físicas ou os prepostos de pessoas jurídicas, detentores de Cartão e/ou outro meio de pagamento, autorizadas a realizar Transações.
(viii) SLA
Significa Service Level Agreement, a ser acordado entre as Partes.
(ix) Taxa de Desconto
Significa a remuneração variável paga pela Contratante à Contratada por Transação que consiste em um percentual incidente sobre o Valor Bruto das Transações, cujo percentual poderá variar conforme a localização, forma de captura da Transação, entre outros critérios adotados pela Contratada, em contrapartida aos serviços prestados pela Contratada.
(x) Ticket Médio
Valor médio dos pedidos processados pelo canal de vendas do e-commerce ou tele vendas.
(xi) Transação
Significa a operação de pagamento decorrente do uso do Cartão pelo Portador para pagamento à Contratante, submetida pela Contratante à Contratada para captura, transmissão, processamento de dados e liquidação.
(xii) Valor Bruto
Significa o valor das Transações antes da dedução da Taxa de Desconto e/ou da Tarifa por Transação, bem como da cobrança de outras taxas, tarifas e/ou deduções conforme definido no Contrato de Credenciamento.
(xiii) Valor Líquido
Significa o valor a ser creditado da Contratante correspondente ao Valor Bruto, já deduzidas a Taxa de Desconto e/ou a Tarifa por Transação, bem como as outras taxas, tarifas e/ou deduções, conforme definido no Contrato de Credenciamento.
(xiv) Venda Não Presencial
Significa a modalidade de venda na qual a Contratante não tem contato físico com o Portador e/ou o Cartão utilizado para a compra (incluindo, para fins deste Contrato, as Transações via e-commerce e televendas)
(xv) Volume Processado
Significa a somatória do volume de vendas em reais composto por Transações Não Presenciais domésticas, realizada na Loja Virtual da Contratante, com relação as quais os Serviços são prestados pela Contratada.
(xvi) Whitelist
Significa a lista ou registro, enviado pela Contratante à Contratada, de entidades as quais serão dadas o privilégio de aprovação automática para suas Transações, nos termos e regras definidos pela Contratada. A inclusão de entidades na Whitelist deverá ser requisitada pela Contratante formalmente à Contratada.
Termo de Aceite
Termo de aceite ao contrato de prestação de serviços de análise de risco de prestação de serviços de análise de risco de transações de cartão e de adesão de estabelecimentos.
Contratante:
Transações sujeitas aos Serviços e à Garantia de Chargeback de Fraude:
Transações decorrentes de Vendas Não Presenciais originadas na Loja Virtual__da Contratante capturadas e processadas com a(s) credenciadora(s)__relativas aos seguintes produtos e/ou serviços:
Garantia de Chargeback de Fraude:
MODALIDADE 1: Sem Garantia de Chargeback de Fraude.
MODALIDADE 2 (Completa): A Contratada concede à Contratante, respeitados todos os termos e condições previstos no Contrato, a Garantia de Chargeback de Fraude, que limitar-se-á ao valor de R$_(Reais) por pedido, devendo o valor excedente ser suportado exclusivamente pela Contratante em qualquer caso, desde que (i) o recebimento das informações referentes ao Chargeback de Fraude ocorra no prazo máximo de 30 (trinta dias) contados do recebimento da notificação de Chargeback; e (ii) o recebimento da notificação de Chargeback deve ocorrer em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias após a aprovação da Transação.
MODALIDADE 3 (Desempenho): A Contratada concede à Contratante, respeitados todos os termos e condições previstos no Contrato, a Garantia de Chargeback de Fraude, a qual contempla a soma do valor dos Chargebacks de fraude que excederem o Índice de Chargeback de_(valor combinado entre as Partes – “VC”), do Volume Processado da Contratante no mês, que limitar-se-á ao valor de R$_(_reais) por pedido, sendo que, até VC____, a responsabilidade e ônus são da Contratante. Nesse sentido, a Garantia de Chargeback de Fraude será dada pela diferença entre o valor percentual do Índice de Chargeback e o VC.
MODALIDADE 4 (Compromisso): A Contratada concede à Contratante, respeitados todos os termos e condições previstos no Contrato, a Garantia de Chargeback de Fraude, a qual contempla a soma do valor dos Chargebacks de Fraude até o valor pago pela Contratante à Contratada pelos Serviços no período do mês de notificação dos Chargebacks descritos neste Contrato, que limitar-se-á ao valor de R$_(____Reais) por pedido, sendo que os valores superiores ao total pago pela Contratante à Contratada são de ônus são da Contratante.
1. A Contratante reconhece e concorda que o volume máximo de Chargebacks de Transações abarcado na Garantia de Chargeback de Fraude e, portanto, passível de ser suportado pela Contratada é de R$ por mês, sendo certo que, caso este limite seja alcançado, a Contratante deverá arcar com quaisquer Chargebacks ocasionados, podendo, ainda, a Contratada, a seu exclusivo critério, suspender, alterar e/ou cancelar os Serviços e/ou a Garantia de Chargeback de Fraude ora contratados.
2. O indicador refletirá na data da Transação e o desconto ocorrerá no mês de recebimento do Chargeback.
SLA e Tempo de Aprovação
No exercício de suas atribuições, a Contratada fará o monitoramento das Transações realizadas pela Contratante na Loja Virtual. Neste sentido, após análise segundo os critérios estabelecidos pela Contratada, a Transação poderá ser aprovada ou negada.
Durante o Período de Calibração, a Contratante reconhece que não há garantia mínima de aprovações de Transações, as quais poderão ser negadas a seu critério.
Após a conclusão do Período de Calibração, a Contratada garante um SLA de aprovação de até__ contar da data de envio da Transação, respeitados os termos previstos no presente Contrato.
Sem prejuízo das disposições constantes da Cláusula 4.2 do Contrato, a Contratante concorda que os percentuais mencionados neste SLA poderão sofrer alterações em caso de ataques de fraude ou grandes variações do volume transacionado.
Remuneração da Contratada
Taxa aplicável aos Serviços, em acréscimo às taxas comerciais acordadas (MDR, Antecipação, Aluguel, etc.): ____% por Transação aprovada pela Contratada, seja em função da análise manual ou automática da Transação.
Período de Calibração
Período acordado para calibração dos serviços contratados:____meses.
Frequência de Cobrança:___